quinta-feira, 11 de março de 2010

AS REGRAS DE CONDUTA*

O homem é um ente social e gregário. Não se concebe, salvo situações excepcionais, que possa viver isoladamente. Entre as necessidades humanas mais profundas está a do convívio social, a de estabelecer relações com outros homens, com as mais diversas finalidades e os mais variados graus de intensidade.

Os eremitas e aqueles que se isolam por completo do convívio humano constituem exceções à regra. Dessa necessidade surgiram as sociedades. Formaram-se grupos sociais cada vez maiores e as relações entre os homens adquiriram complexidade.

Mas a manutenção da sociedade não prescinde do estabelecimento de regras que pautem o convívio dos homens. A psicologia profunda tem demonstrado que o ser humano é movimentado por instintos, que, se não sujeitos à repressão, podem colocar em risco a própria vida em comunidade.

Por isso, desde há muito que o grupo social estabeleceu regras de conduta, impostos a todos ou a alguns de seus membros. A preservação da vida em comum exige a imposição de regras, pois o homem não pode existir exclusivamente para satisfazer os próprios impulsos e instintos.

Não se sabe se as sociedades humanas e o direito surgiram concomitantemente, ou se o nascimento daquelas precedeu o deste, pois mesmo nas sociedades mais primitivas encontram-se normas que o grupo impõe aos seus integrantes. Parece evidente, porém, que foi a instituição de regramentos e normas de conduta que permitiu à sociedade evoluir e atingir o grau de desenvolvimento em que se encontra atualmente.


*Marcus Vinicius Rios Gonçales, Novo Curso de Direito Processual Civil, 7a. edição, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 1ª Parte, Saraiva, 2010.