quinta-feira, 11 de março de 2010

AS REGRAS DE CONDUTA*

O homem é um ente social e gregário. Não se concebe, salvo situações excepcionais, que possa viver isoladamente. Entre as necessidades humanas mais profundas está a do convívio social, a de estabelecer relações com outros homens, com as mais diversas finalidades e os mais variados graus de intensidade.

Os eremitas e aqueles que se isolam por completo do convívio humano constituem exceções à regra. Dessa necessidade surgiram as sociedades. Formaram-se grupos sociais cada vez maiores e as relações entre os homens adquiriram complexidade.

Mas a manutenção da sociedade não prescinde do estabelecimento de regras que pautem o convívio dos homens. A psicologia profunda tem demonstrado que o ser humano é movimentado por instintos, que, se não sujeitos à repressão, podem colocar em risco a própria vida em comunidade.

Por isso, desde há muito que o grupo social estabeleceu regras de conduta, impostos a todos ou a alguns de seus membros. A preservação da vida em comum exige a imposição de regras, pois o homem não pode existir exclusivamente para satisfazer os próprios impulsos e instintos.

Não se sabe se as sociedades humanas e o direito surgiram concomitantemente, ou se o nascimento daquelas precedeu o deste, pois mesmo nas sociedades mais primitivas encontram-se normas que o grupo impõe aos seus integrantes. Parece evidente, porém, que foi a instituição de regramentos e normas de conduta que permitiu à sociedade evoluir e atingir o grau de desenvolvimento em que se encontra atualmente.


*Marcus Vinicius Rios Gonçales, Novo Curso de Direito Processual Civil, 7a. edição, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 1ª Parte, Saraiva, 2010.



terça-feira, 19 de janeiro de 2010

PREMISSAS DA NOÇÃO DE PROCESSO*

1. Para entendermos a Teoria Geral do Processo, precisamos compreender o significado de algumas expressões que são fundamentais no processo. Essas expressões que, num primeiro momento, podem causar estranheza, depois de um certo tempo irão se incorporar ao vocabulário dos estudantes de direito, de tal forma que todos os alunos estarão utilizando-a naturalmente.

1.1 Bens de vida e interesse

O homem está cercado de bens da vida que tem como objetivo serem utilizados por ele mesmo. Os bens da vida podem ser classificados em essenciais ou vitais, quando o homem não pode viver sem ele; e em secundários ou supérfluos, que são aqueles bens sem quais o homem não se desenvolveria ou não se aperfeiçoaria. Alguns bens da vida sempre serão considerados essenciais, enquanto que outros, dependendo da sociedade e do período histórico analisado, poderão sofrer alterações entre ser supérfluo ou ser essencial.

Chamamos de interesse a razão entre o homem e os bens. Verifica-se o interesse da disposição do homem em relação a um bem, conforme a sua necessidade. Dessa forma, temos que o interesse consiste na posição favorável de satisfazer uma necessidade.

Podemos classificar os interesses em mediato e imediato:

Interesse mediato: o interesse mediato corresponde àquela situação em que para ter a satisfação da minha necessidade é necessário realizar ou passar por uma situação intermediária. Para saciar a fome, preciso comer um alimento, mas antes preciso de dinheiro para poder comprá-lo.

Interesse imediato: são aquelas situações que servem diretamente à satisfação de uma necessidade. Como, por exemplo, comer uma fruta para saciar a fome.

Podemos ainda classificar os interesses em individuais ou coletivos:

Interesse individual: o interesse individual visa a satisfação da necessidade de um único indivíduo.

Interesse coletivo: por sua vez, o interesse coletivo visa a satisfação não só de um único indivíduo mas de toda uma coletividade.